Há muito tempo as pessoas têm questionado a legitimidade da contribuição sindical, não foram poucos os patrões e organizações contrárias a luta sindical que tentaram, a todo custo, eliminar sua existência. As frustradas tentativas de suspender a contribuição sindical sempre se apresentam como uma boa intenção, de livrar o trabalhador desta “carga pesada”, mas a realidade é que os patrões e seus aliados não possuem nenhuma boa intenção, eles apenas buscam formas e ferramentas para enfraquecer a luta sindical para que, em uma negociação, sejam capazes de empurrar sempre o pior reajuste possível, removendo direitos e benefícios.
Em uma mesa de negociação os patrões se apresentam, como que por padrão, sempre como coitados, sofredores, passando dificuldades e dizendo que é impossível manter os benefícios ou mesmo pagar o reajuste proposto, mas todo este teatro cai por terra quando realizamos uma breve pesquisa e vemos que o lucro têm aumentado dia após dia, eles dizem uma coisa, mas os números sempre dizem outra. Ter um sindicato forte e com recursos é mais que necessário para garantir que as negociações sejam vantajosas para classe trabalhadora, há dispendiosos investimentos para manter um corpo jurídico preparado para enfrentar os “pobres” patrões que sempre, destaco, SEMPRE, tem recursos mais que suficientes para pagar os mais requintados advogados especializados em defender seus interesses em prol da miséria do trabalhador.
A justiça, entendendo a importância da atuação sindical, e por meio do PROCESSO TRT/SP PJE Nº 1000964-33.2018.5.02.0464, declara que:
A contribuição assistencial, instituída pelo sindicato em negociação coletiva e cobrada de todos os beneficiados pela norma coletiva, possui amparo legal nos arts. 513 e 462 da CLT, como já mencionado. Antes que atentar contra a liberdade sindical, a contribuição assistencial constitui-se em seu alicerce, pois proporciona meios para a ação sindical, que é sua materialização. Encontra-se em harmonia com a Constituição Federal (art. 8º, incisos I, III, IV e V) e manifestações do Direito Comparado, sendo expressamente reconhecida pela Organização Internacional do Trabalho.
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